GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
ANEXO I AO DECRETO No 2.306, de 23 de dezembro de 2004.
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES DE QUE TRATA O ART. 45.
........................................................................................................... |
07.01.3 – outros discos para sistemas de leitura por raio laser NBM/SH 8524.39.00 (Protocolo ICMS 07/00) .............................................................................25% |
.......................................................................................................... |
07.03.2 – outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8524.52.00 (Protocolo ICMS 07/00) ............................................25% |
07.03.3 – outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm NBM/SH 8524.53.00 (Protocolo ICMS 07/00)..............................................................................25% |
...................................................................................................... |
08 – Produtos Farmacêuticos, exceto os amparados com o benefício da isenção ou não incidência: |
08.01 – Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): |
08.01.01 – Estados de origem com carga tributária de 12%: |
08.01.01.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: 12%..................................................................................................40,93% 17%.................................................................................................40,61% 18%................................................................................................40,55% |
08.01.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de: 12%..................................................................................................33,35% 17%...................................................................................................33,05% 18%..................................................................................................33,00% |
08.01.01.03. operação interna:..............................................................33,35% |
08.01.02 – Estados de origem com carga tributária de 17%: |
08.01.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: 12%..............................................................................................49,42% 17%...............................................................................................49,08% 18%.............................................................................................49,02% |
08.01.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de: 12%...........................................................................................41,38% 17%............................................................................................41,06% 18%.............................................................................................41,01% |
08.01.02.03. operação interna:........................................ .................33,05% |
08.01.03 – Estados de origem com carga tributária de 18%: |
08.01.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: 12%...............................................................................................51,24% 17%...............................................................................................50,90% 18%...............................................................................................50,84% |
08.01.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de: 12%................................................................................................43,11% 17%...............................................................................................42,78% 18%..............................................................................................42,73% |
08.01.03.03. operação interna:...................................... ....................33,00% * Convênio ICMS 147/02, com efeitos a partir de 01/01/2003. |
08.02 – Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): |
08.02.01 – Estados de origem com carga tributária de 12%: |
08.02.01.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: 12%............................................................................................46,09% 17%.............................................................................................46,09% 18%............................................................................................46,09% |
08.02.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de: 12%............................................................................................38,24% 17%............................................................................................38,24% 18%............................................................................................38,24% |
08.02.01.03. operação interna:........................................................38,24% |
08.02.02 – Estados de origem com carga tributária de 17%: |
08.02.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: 12%...........................................................................................54,89% 17%..........................................................................................54,89% 18%..........................................................................................54,89% |
08.02.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de: 12%............................................................................................46,56% 17%.........................................................................................46,56% 18%........................................................................................46,56% |
08.01.02.03. operação interna:.....................................................38,24% |
08.02.03 – Estados de origem com carga tributária de 18%: |
08.02.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: 12%...................................................................................................56,78% 17%.................................................................................................56,78% 18%..................................................................................................56,78% |
08.02.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de: 12%..................................................................................................48,35% 17%..................................................................................................48,35% 18%...................................................................................................48,35% |
08.02.03.03. operação interna:.............................................38,24% Convênios ICMS 147/02 e 78/03 |
08.03. medicamentos: Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados no código da NBM/SH 3002; Medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nos códigos da NBM/SH 3003 e 3004; Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, classificados no código da NBM/SH 3005; Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico, classificados nos códigos da NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00; Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, classificados no código da NBM/SH 4014.90.90; Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, classificados nos códigos da NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40; Preservativos, classificados no código da NBM/SH 4014.10.00; Seringas, classificados no código da NBM/SH 9018.31; Agulhas para seringas, classificados no código da NBM/SH 9018.32.1; Pastas dentifrícias, classificados no código da NBM/SH 3306.10.00; Escovas dentrifícias, classificados no código da NBM/SH 9603.21.00; Provitaminas e vitaminas, classificados no código da NBM/SH 2936; Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), classificados no código da NBM/SH 9018.90.9; Fio dental/fita dental, classificados no código da NBM/SH 3306.20.00; Preparação para higiene bucal e dentária, classificados no código da NBM/SH 3306.90.00; Fraldas descartáveis ou não, classificados nos códigos da NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209; |
08.03.01 – Estados de origem com carga tributária de 12%: |
08.03.01.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: 12%..................................................................................................49,18% 17%..................................................................................................49,37% 18%..................................................................................................49,42% |
08.03.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de: 12%...................................................................................................41,16% 17%..................................................................................................41,34% 18%...................................................................................................41,38% |
08.03.01.03. operação interna:............................................... ................41,16% |
08.03.02 – Estados de origem com carga tributária de 17%: |
08.03.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: 12%...................................................................................................58,17% 17%...................................................................................................58,37% 18%..................................................................................................58,42% |
08.03.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de: 12%..................................................................................................49,67% 17%..................................................................................................49,86% 18%..................................................................................................49,90% |
08.03.02.03. operação interna:...............................................................41,34% |
08.03.03 – Estados de origem com carga tributária de 18%: |
08.03.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: 12%..................................................................................................60,10% 17%.................................................................................................60,30% 18%..................................................................................................60,35% |
08.03.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de: 12%...................................................................................................51,49% 17%..................................................................................................51,68% 18%...................................................................................................51,73% |
08.03.03.03. operação interna:......................................................... .....41,38% Convênios ICMS 147/02 e 78/03 |
........................................................................................ |
09.17 – asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH... .............................................................35% |
................................................................................................... |
15 – peças, componentes, acessórios e os produtos a seguir indicados com classificação nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins (Protocolo ICMS 36/94), (Vigência a partir de 1o de janeiro de 2005): |
Item |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
I |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
II |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
III |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
IV |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
V |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
VI |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
VII |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
VIII |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
IX |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
X |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
XI |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
XII |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
XIII |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
XIV |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
XV |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
XVI |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
XVII |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
XVIII |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
XIX |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
XX |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
XXI |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
XXII |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
XXIII |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
XXIV |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
XXV |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
XXVI |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
XXVII |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
XXVIII |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
XXIX |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
XXX |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
XXXI |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
XXXII |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
XXXIII |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
XXXIV |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
XXXV |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
XXXVI |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
XXXVII |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
XXXVIII |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
XXXIX |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo |
8482 |
XL |
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
XLI |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
XLII |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
XLIII |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
XLIV |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
XLV |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
XLVI |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
XLVII |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
XLVIII |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
XLIX |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
L |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
LI |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
LII |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
LIII |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
LIV |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
LV |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
LVI |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
LVII |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
LVIII |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
LIX |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
LX |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
LXI |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
LXII |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
LXIII |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
LXIV |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
LXV |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
LXVI |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
LXVII |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
LXVIII |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
LXIX |
Manômetros |
9026.20.10 |
LXX |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
15.01 – Nas operações entre contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia...................................................................... 40% |
||
15.02 – Nas operações realizadas pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979, e nas saídas do fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade...................................... 26,50%” |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E